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domingo, 29 de abril de 2012

Casa de Custódia de Franco da Rocha





Decreto 46046/01 | Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001 de São Paulo

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Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:SEÇÃO IV

Do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar

Artigo 8º - O Núcleo de Atendimento Multidisciplinar tem as seguintes atribuições:
I - avaliar a evolução de cada paciente/preso, desenvolvendo ações para a melhoria de seu processo de evolução, visando a sua desinternação;
II - observar e registrar a reação dos pacientes/presos aos programas em execução;
III - atuar em parceria com as outras áreas do estabelecimento, visando o tratamento integrado aos pacientes/presos;
IV - anotar nos prontuários de evolução dos pacientes/presos, observações que contribuam para uma melhor compreensão de cada caso;
V - participar na aplicação de programas de medicina preventiva e educação sanitária;
VI - registrar dados e manter arquivo sobre suas atividades;
VII - prestar orientação e acompanhamento aos pacientes/presos, seus familiares e servidores envolvidos com o tratamento;
VIII - recepcionar o paciente/preso e situá-lo na instituição através de entrevista de inclusão;
IX - participar das reuniões técnicas multidisciplinares para discussão de casos, avaliação da dinâmica institucional e elaboração das normas de funcionamento internas;
X - acompanhar, semanalmente, o grupo de pacientes/presos que lhe for designado, avaliando-os para as saídas da instituição e para a desinternação progressiva domiciliar;
XI - supervisionar as atividades desenvolvidas por aprimorados e estagiários em Psicologia, Assistência Social, Terapia Ocupacional e Educação Física;
XII - efetuar avaliação psicológica dos pacientes/presos para compor os pareceres de verificação da cessação de periculosidade;
XIII - planejar e executar programas de intervenção psicológica aos pacientes/presos e seus familiares, visando a desinternação;
XIV - elaborar relatório social dos pacientes/presos para compor os pareceres de verificação da cessação de periculosidade;
XV - planejar e executar programas de intervenção social aos pacientes/presos e seus familiares, efetuando as visitas domiciliares necessárias, visando a desinternação;
XVI - orientar os pacientes/presos e seus familiares sobre os procedimentos de desinternação definitiva, alvará de soltura, continuação do tratamento de saúde e seguridade social, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993);
XVII - pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico;
XVIII - orientar e subsidiar os pacientes/presos para providenciar seus documentos pessoais;
XIX - manter contatos com instituições congêneres e de saúde;
XX - incentivar a realização de parcerias com a sociedade civil organizada com o intuito de colocar os pacientes trabalhando;
XXI - elaborar relatório ocupacional dos pacientes para compor o parecer de verificação da cessação da periculosidade;
XXII - prestar orientação e acompanhamento ocupacional aos pacientes/presos, seus familiares e servidores envolvidos no tratamento;
XXIII - planejar e executar programa de terapia ocupacional aos pacientes/presos, visando a sua desinternação;
XXIV - elaborar relatório de atividades dos pacientes/presos para compor o parecer de verificação da cessação da periculosidade;
XXV - elaborar e executar programas esportivos e de recreação para a recuperação e o desenvolvimento das condições físicas dos pacientes, visando a sua desinternação;
XXVI - planejar e executar programas de festividades comemorativas de caráter cívico e cultural, de competições esportivas, visitas, passeios, excursões e apresentações artísticas, esportivas, culturais e educacionais;
XXVII - articular, junto às instituições de ensino público e particular da região, a inclusão dos pacientes/presos em seus programas de ensino fundamental, médio, supletivo e profissionalizante.